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Aposentadoria por idade Rural

A Aposentadoria por Idade rural é o benefício devido do trabalhador rural ao completar 60 anos de idade, se homem,  e,  55 anos de idade, se mulher, contudo, para as mulheres o requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos.

São quatro as espécies de trabalhador rural abrangidas pela aposentadoria por idade rural: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial.

Não se exige a efetiva contribuição à Previdência do segurado especial rural, mas tão somente o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses), sendo necessário ainda que o segurado rural esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.

Desde a entrada em vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/19), deixou-se de exigir a apresentação da declaração de sindicato, contudo, passou-se a exigir a entrega da autodeclaração do exercício da atividade rural pelo segurado especial rural.

 

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