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recurso de benefício previdenciário
Podem interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social; os interessados em benefícios assistenciais de prestação continuada (amparo social ao idoso e amparo social à pessoa com deficiência); e, nos casos previstos na legislação, os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.
Denomina-se recurso ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Seguridade Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRSS.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário caberá recurso especialdirigido às Câmaras de Julgamento, sendo que constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso às Câmaras de Julgamento as decisões, fundamentada exclusivamente em matéria médica, relativa aos benefícios de auxílio-doença; proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual (RMA) decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial (RMI).
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